STJ EAREsp 2070762
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECURITIZADORA. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como termo de parceria firmada entre empresas garantindo fornecimento de recursos necessários para a execução da obra, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TRUE SECURITIZADORA S.A. (ou APICE SECURITIZADORA IMOBILIARIA S.A) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.131-1.134, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, trata-se ação de conhecimento proposta por WALMIR RIOS DA SILVA em face de SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA., AGC URBANISMO LTDA. e APICE SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S.A., objetivando a rescisão do contrato e devolução de 75% dos valores pagos e a indenização por lucros cessantes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e confirmou a liminar deferida inicialmente, responsabilizando todas as demandadas a devolverem os valores pagos pelo autor da ação e a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de origem, reformou a sentença, para: 1) condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente a 15 meses de aluguel e no percentual de 0,5% ao mês, incidente sobre o valor do imóvel pago na planta, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada mês de prejuízo experimentado; 2) condenar as rés, de maneira solidária, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 12.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento; bem como 3) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo 1º apelante, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de Justiça, pelo período de 5 anos, caso não se comprove a alteração de sua situação de hipossuficiência econômica, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Contra o referido acórdão, a ora agravante interpôs recurso especial, no qual, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação dos arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964, sustentando que não possui relação jurídica com a parte compradora do lote por não integrar a compra e venda, tampouco a cadeia de consumo relacionada à incorporação imobiliária que deu origem ao contrato. Contudo, o recurso especial fora inadmitido, sob o fundamento de ausência de impugnação de todos os dispositivos legais que serviram de base ao acórdão recorrido. O agravo em recurso especial fora desprovido, pela ausência de prequestionamento e contra a referida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso. A agravante, neste agravo interno (fls. 1.137-1.143), sustenta que a matéria suscitada no recurso especial foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECURITIZADORA. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como termo de parceria firmada entre empresas garantindo fornecimento de recursos necessários para a execução da obra, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.