STJ HC 895412
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, no que tange aos indícios de autoria, apontou a Corte de origem que, " c onforme consta da representação policial acima transcrita, entre o final de 2022 e início de 2023, foram realizadas quatro prisões/apreensões relacionadas a tráfico de drogas na Comunidade Basílio da Gama, entre elas a da adolescente A. L. F. H., apreendida comercializando entorpecentes. Com ela foram localizadas 8 porções de substância semelhante à cocaína. Segundo o histórico da ocorrência, os policiais receberam a informação de que o gerente do tráfico de drogas na região era Lucas dos Santos de Oliveira. Autorizada a extração de dados do celular apreendido com a adolescente, foi encontrada a contabilidade das vendas por ela realizadas, onde se verifica a relação dos entorpecentes vendidos e a anotação "Preta pix lucas", assim como diversos comprovantes de transferências de dinheiro para as contas bancárias do acusado". 3. Assim, " c onsiderando que as instâncias ordinárias indicaram a existência de indícios robustos da origem ilícita dos bens objeto da constrição, destacando, ainda, que a certeza acerca do envolvimento nas práticas delitivas e da origem dos bens depende de dilação probatória e será melhor analisada durante a instrução do feito" (AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.) 4. Além disso, salientou, ainda, a instância ordinária que "Lucas, a toda evidência, exerce posição de chefia no tráfico de drogas no município de Pinheirinho do Vale, contexto, portanto, que demonstra habitualidade e inserção no mundo do crime". Sobre tal aspecto, destaco que, " c onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.) 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 53-54, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a prisão preventiva do agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Para tanto, assere que " o ato da autoridade coatora encerra flagrante ilegalidade, na medida em que determinou a prisão do acusado sem apresentar qualquer motivação idônea, não tendo demonstrado a necessidade de tal medida, limitando-se a tecer apenas considerações genéricas acerca da prisão ante tempus" (fl. 64). Requer, assim, "seja a decisão monocrática ora agravada reconsiderada por este Exmo. Ministro Relator. Caso não reconsidere a decisão monocrática, seja o presente Agravo Regimental levado a julgamento pelo órgão colegiado para, ao final, ser conhecido e integralmente provido" (fl. 71). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, no que tange aos indícios de autoria, apontou a Corte de origem que, " c onforme consta da representação policial acima transcrita, entre o final de 2022 e início de 2023, foram realizadas quatro prisões/apreensões relacionadas a tráfico de drogas na Comunidade Basílio da Gama, entre elas a da adolescente A. L. F. H., apreendida comercializando entorpecentes. Com ela foram localizadas 8 porções de substância semelhante à cocaína. Segundo o histórico da ocorrência, os policiais receberam a informação de que o gerente do tráfico de drogas na região era Lucas dos Santos de Oliveira. Autorizada a extração de dados do celular apreendido com a adolescente, foi encontrada a contabilidade das vendas por ela realizadas, onde se verifica a relação dos entorpecentes vendidos e a anotação "Preta pix lucas", assim como diversos comprovantes de transferências de dinheiro para as contas bancárias do acusado". 3. Assim, " c onsiderando que as instâncias ordinárias indicaram a existência de indícios robustos da origem ilícita dos bens objeto da constrição, destacando, ainda, que a certeza acerca do envolvimento nas práticas delitivas e da origem dos bens depende de dilação probatória e será melhor analisada durante a instrução do feito" (AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.) 4. Além disso, salientou, ainda, a instância ordinária que "Lucas, a toda evidência, exerce posição de chefia no tráfico de drogas no município de Pinheirinho do Vale, contexto, portanto, que demonstra habitualidade e inserção no mundo do crime". Sobre tal aspecto, destaco que, " c onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.) 5. Agravo regimental não provido.