Decisão · STJ

STJ AREsp 2504304

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a parte agravante não rebateu a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 908-909). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 795): APELAÇÃO - Previdência privada - Ação de revisão ou resolução de contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB) por onerosidade excessiva - Sentença de improcedência - Insurgência da instituição financeira - Alegação de ocorrência de eventos imprevisíveis que levaram ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ao longo do tempo - Rejeição - Fatores apontados pela instituição que não podem ser reputados como imprevisíveis - Desequilíbrio apontado que decorre da concretização do risco inerente à atividade econômica explorada pela instituição privada - Inaplicabilidade dos artigos 317 e 478 do Código Civil - Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal - Sentença mantida - Recurso DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 827). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a parte agravante não rebateu a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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