STJ AREsp 2503431
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS, COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTIGOS 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO FORENSE, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos materiais, compensatória por danos morais e reintegração de posse. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada sua intempestividade. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JULIANA JUNQUEIRA FRANCO MARRELLI e MARCO AURÉLIO HORTA contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do RISTJ, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial e do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.643/1.644): .. Mediante análise do recurso de JULIANA JUNQUEIRA FRANCO MARRELLI, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 26/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/08/2023, sendo o agravo somente interposto em 21/09/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. .. Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.727/1.740 (e-STJ). Ação: rescisão contratual cumulada com perdas e danos materiais, compensatória por danos morais e reintegração de posse ajuizada pelos agravantes, em face de EDSON DOS SANTOS PACHECO - ME, ROBERTO GERASSI SOBRINHO e SUELY FERREIRA DE LIMA GERASSI. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JULIANA JUNQUEIRA FRANCO MARRELLI e MARCO AURÉLIO HORTA para " .. o pedido de danos morais pretendidos por Juliana Junqueira Franco Marrelli e Marco Aurelio Horta para condenar Edson dos Santos Pacheco - ME, Roberto Gerassi Sobrinho e Suely Ferreira de Lima Gerassi, solidariamente, ao pagamento de danos morais aos autores em R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada um dos requerentes) com juros de mora de 1% ao mês desde 7.9.2017 (f. 64), isto é, data do evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do STJ e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do registro da sentença, ou seja, data do arbitramento (Súmula n.º 632 do STJ) .. " (e-STJ fl. 994).