Decisão · STJ

STJ REsp 2025246

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OFF LABEL. RECUSA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERMED-SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.401): SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS A TRATAMENTO PRESCRITO AO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 102 DO TJ/SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ nos seguintes termos (fls. 514-516): De início, é importante ressaltar que a orientação desta corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).A respeito do tema, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Acrescente-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ainda, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, conforme se extrai dos seguintes precedentes: .. Verifica-se, portanto, que o acórdão combatido está alinhado à jurisprudência desta corte superior, o que obsta o conhecimento do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 83/STJ. Aduz o agravante que .. demonstra-se não ser o caso de aplicação da Súmula 83, do STJ, posto que houve alteração do entendimento da corte, que não foi considerado pela r. decisão agravada e também porque sempre estiveram disponíveis tratamentos com antineoplásicos para o tratamento da doença que acomete o Agravado." (fl. 529). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 535-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OFF LABEL. RECUSA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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