Decisão · STJ

STJ AREsp 2515375

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO MALAGUETA para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 758/762, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, ficando prejudicada a apreciação do dissídio. Sustenta a parte agravante que não se aplicam os óbices sumulares apontados na decisão agravada, uma vez que impugnou o entendimento de inocorrência de prescrição, destacando que não houve penhora dentro do prazo prescricional e a petição requerendo a constrição não é suficiente para a interrupção do referido prazo. Aduz, ainda, que não pretende o reexame de provas, mas nova valoração para adequada aplicação do direito, o que é possível em sede de recurso especial. Afirma que, refutadas as questões que inviabilizam a análise do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, por consequência, está desconstituído o óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 785). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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