Decisão · STJ

STJ AREsp 2320028

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-03-19
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL SOBRE A TAXA SELIC. RE Nº 1.063.187/SC (TEMA 962) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À APURAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL NO IRPJ OU A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PAUTADO NA EXEGESE DOS ARTIGOS 6º DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977 E 42 e 58, AMBOS, DA LEI Nº 8.981/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (na esfera federal, Taxa Selic ou outro índice que venha a substitui-lo) decorrentes de repetição de indébito tributário, na via administrativa e/ou judicial, em razão de sua natureza indenizatória. 2. O Tribunal de origem, em face do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema Repetitivo nº 962, reconheceu a não incidência do IPRJ e da CSLL sobre a taxa Selic nas repetições de indébito. Contudo, nas razões recursais, o recorrente sustenta em síntese que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre o seu direito de reaver os valores indevidamente pagos, após o ajuizamento da demanda e nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, porquanto o direito à repetição de indébito deve ocorrer ou mediante a compensação com quaisquer tributos federais ou outorgando-lhe o direito a realização de nova apuração contábil para fins de majoração do prejuízo fiscal do IRPJ ou mediante a caracterização da base de cálculo negativa da CSLL em caso de exercícios não lucrativos, nos termos da exegese dos artigos 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995. 3. Em que pese as razões colacionadas pelo contribuinte, a tese não merece prosperar, isto porque os artigos vindicados no apelo especial não foram prequestionados e a parte tampouco indicou nas razões recursais uma suposta ofensa ao comando do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, conquanto a necessidade do prequestionamento explícito do efetivo enfretamento normativo dos artigos infraconstitucionais indicados no recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Largo de Paco Drogaria Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa assim estabelece, in verbis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL SOBRE A TAXA SELIC. RE Nº 1.063.187/SC (TEMA 962) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada em julgamento que reconheceu a incidência de IRPJ e de CSLL sobre a atualização, pela SELIC, nas repetições de indébito. 2. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado aos precedentes vinculantes, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível. 3. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.063.187/SC (tema nº 962), contudo, é a de ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Há divergência, portanto, entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante. 4. Juízo de retratação exercido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO. RE Nº 1.063.187/SC (TEMA 962) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. OMISSÃO. PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL). NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOVA APURAÇÃO. 1. Ambas as partes opõem embargos de declaração em face do acórdão que exerceu o juízo de retratação (evento 99), para dar provimento à apelação da parte autora, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 962, que reconheceu a não incidência do IPRJ e da CSLL sobre a taxa Selic nas repetições de indébito. A parte autora, para definição do período e critérios de devolução do indébito reconhecido, bem como para reconhecimento do seu direito à realização de nova apuração, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), a União, para que seja aguardada a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.063.187/SC. 2. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, para que seja aguardado o exame dos embargos declaratórios opostos no precedente paradigma, o mesmo encontra-se prejudicado, uma vez que já houve conclusão do referido julgamento. 3. Com isso, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 02/09/2019, ao impetrante não se aplica a modulação dos efeitos determinada no precedente paradigma, devendo ser observada a prescrição quinquenal na hipótese. 4. No que se refere ao período e critério da devolução de indébito, matéria objeto dos embargos de declaração autoral, deve ser dado provimento ao recurso, com supressão do ponto omisso apontado. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, para sustentar em síntese: o direito à recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos exercícios não lucrativos, limitados aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, para fins de majoração dos créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 480/487 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaça os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. Passo a decidir. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL SOBRE A TAXA SELIC. RE Nº 1.063.187/SC (TEMA 962) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À APURAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL NO IRPJ OU A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PAUTADO NA EXEGESE DOS ARTIGOS 6º DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977 E 42 e 58, AMBOS, DA LEI Nº 8.981/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (na esfera federal, Taxa Selic ou outro índice que venha a substitui-lo) decorrentes de repetição de indébito tributário, na via administrativa e/ou judicial, em razão de sua natureza indenizatória. 2. O Tribunal de origem, em face do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema Repetitivo nº 962, reconheceu a não incidência do IPRJ e da CSLL sobre a taxa Selic nas repetições de indébito. Contudo, nas razões recursais, o recorrente sustenta em síntese que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre o seu direito de reaver os valores indevidamente pagos, após o ajuizamento da demanda e nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, porquanto o direito à repetição de indébito deve ocorrer ou mediante a compensação com quaisquer tributos federais ou outorgando-lhe o direito a realização de nova apuração contábil para fins de majoração do prejuízo fiscal do IRPJ ou mediante a caracterização da base de cálculo negativa da CSLL em caso de exercícios não lucrativos, nos termos da exegese dos artigos 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995. 3. Em que pese as razões colacionadas pelo contribuinte, a tese não merece prosperar, isto porque os artigos vindicados no apelo especial não foram prequestionados e a parte tampouco indicou nas razões recursais uma suposta ofensa ao comando do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, conquanto a necessidade do prequestionamento explícito do efetivo enfretamento normativo dos artigos infraconstitucionais indicados no recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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