STJ RHC 197100
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual foi deferida ao agravante liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas, entre elas monitoramento eletrônico. 3. Sobrevindo notícias de descumprimentos da área de monitoramento, o Magistrado entrou em contato com o agravante, acolhendo, então, suas justificativas. Todavia, houve novos descumprimentos, inclusive com alarme de possível rompimento do aparelho. Ainda, a Unidade Geral de Monitoramento Eletrônico tentou, sem sucesso, contato via telefônico com o agravante, bem como por alarme luminoso e sonoro do próprio aparelho. Ademais, consta do acórdão que ele se encontra atualmente em local incerto e não sabido. 4. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 5. Ademais, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAIC MATOS ALVES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.24.164081-2/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 20/6/2023 pela suposta prática do delito tipificado no art 180 do Código Penal. Foi-lhe deferida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas. Em razão do suposto descumprimento do monitoramento eletrônico, a prisão preventiva foi decretada. Contra tal decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 255/262): EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo decreta a prisão preventiva do paciente para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando estar o paciente foragido. Foi interposto o presente recurso buscando-se a revogação da prisão preventiva. Entretanto, nos termos da decisão de e-STJ fls. 288/293, ora agravada, o recurso foi desprovido. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que o delito não envolve violência ou grave ameaça, e que se trata de acusado primário. Aduz que ele compareceu na secretaria da Vara de Inquéritos para atualizar seu endereço e telefone em 27/10/2023, mas que fora informado que "não havia necessidade de comparecer até a UGME, pois seus dados já estavam atualizados nos autos do processo e desta forma seriam atualizados na Unidade Gestora de Monitoração Eletrônico" (e-STJ fl. 301). Entretanto, a atualização não teria sido realizada, razão pela qual foi considerado que ele descumpriu a medida cautelar imposta, sendo a prisão decretada. Afirma, entretanto, que "o paciente estava sendo monitorado em local diverso do qual ele informou em juízo, motivo pelo qual não houve descumprimento da medida". Ademais, explica que "quanto ao rompimento, é importante esclarecer que este ocorreu somente após a medida de monitoramento eletrônico ser revogada e o mandado de prisão foi expedido" (e-STJ fl. 301). Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual foi deferida ao agravante liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas, entre elas monitoramento eletrônico. 3. Sobrevindo notícias de descumprimentos da área de monitoramento, o Magistrado entrou em contato com o agravante, acolhendo, então, suas justificativas. Todavia, houve novos descumprimentos, inclusive com alarme de possível rompimento do aparelho. Ainda, a Unidade Geral de Monitoramento Eletrônico tentou, sem sucesso, contato via telefônico com o agravante, bem como por alarme luminoso e sonoro do próprio aparelho. Ademais, consta do acórdão que ele se encontra atualmente em local incerto e não sabido. 4. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 5. Ademais, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 6. Agravo desprovido.