Decisão · STJ

STJ AREsp 2495039

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. As razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão do colegiado. Súmula n. 284/STF. 2. Observa-se que para rever as conclusões da Corte local no que se refere à boa-fé contratual e a validade do contrato, demanda a necessária incursão na seara fática probatória e na análise das cláusulas contratuais, conduta vedada pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 768-773). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 611): APELAÇÃO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO E NÃO RECEBIMENTO DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LNCONFORMISMO DA RÉ, ALEGANDO NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCABIMENTO CONSIDERANDO A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO TAMBÉM CONSIGNADA NO AJUSTE, INQUESTIONÁVEL O DIREITO DA AUTORA-APELADA À ADJUDICAÇÃO DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL - APELO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 645-650). Aduz a agravante que não merece prosperar a Súmula n. 284/STF, na medida em que "a AGRAVANTE fundamentou minuciosamente as razões pelas quais a sua pretensão deveria ser admitida e provida, demonstrando, sob todos os aspectos, a violação ao princípio da verdade material, e mais precisamente aos artigos 141, 373 e 492 do Código de Processo Civil, e 421e 422 do Código Civil:" (fl. 785). Alega, ainda, que não deve incidir a Súmula n. 7/STJ ao caso, pois "o que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada." (fl. 782). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 799-824). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. As razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão do colegiado. Súmula n. 284/STF. 2. Observa-se que para rever as conclusões da Corte local no que se refere à boa-fé contratual e a validade do contrato, demanda a necessária incursão na seara fática probatória e na análise das cláusulas contratuais, conduta vedada pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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