STJ AREsp 2496667
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. CERTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187 do STJ). 2. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 3. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública, de modo que sua autenticidade somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca em contrário. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. Aduz o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que "comprovou que o pagamento feito por agendamento foi regularmente processado, juntando o respetivo comprovante (e-STJ 431), demonstrando que a guia de custas de fls. 378 foi devidamente paga desde o dia 08 de dezembro de 2022" (fl. 491). Argumenta que o STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Afirma ainda que, "muito embora exista nos autos a certidão de e-STJ 476, bem como o documento de e-STJ 478, analisando-se o Diário Oficial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça do dia 13/11/2023 se conclui que o Recorrente não foi intimado quanto ao certificado nos autos às fls. e-STJ 476" (fl. 493). Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. CERTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187 do STJ). 2. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 3. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública, de modo que sua autenticidade somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca em contrário. 5. Agravo interno desprovido.