STJ AREsp 1975515
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARCERIA COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDO-HOTÉIS. CULPA DAS REQUERIDAS NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVADA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No caso dos autos, não há falar em omissão a respeito de normas administrativas da Comissão de Valores Mobiliários, pois o acórdão estadual expressamente afirmou que elas seriam desinfluentes para o resultado do julgamento. 3. A conclusão fixada na origem acerca da ausência de violação ao princípio da boa-fé contratual objetiva não pode ser revista, no caso concreto, sem ofensa às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO (STX e SPE STX) ajuizaram ação contra BHG S.A. - BRAZIL HOSPITAL GROUP e LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 Ltda. (BHG e LA HOTELS), pretendendo a resolução de contrato firmado para construção e administração de empreendimentos hoteleiros, bem como indenização por perdas e danos. Alegaram que após terem investido milhões de reais na busca e aquisição de terrenos, elaboração de projetos e construção dos hotéis, foram surpreendidos com a informação de que a BHG passaria por uma reestruturação que incluiria a transferência de todo o seu negócio de gestão de hotéis, por meio da bandeira "Soft Inn", ao Grupo Accor. Sustentam que na prática esta transferência frustrou suas expectativas legítimas de desenvolver empreendimentos hoteleiros com uma marca forte com planos de expansão (e-STJ, fls. 1/30). Citados, os réus ofertaram contestação e reconvenção, aduzindo que não são responsáveis pela resolução do contrato e postulando, em razão disso, indenização por perdas e danos. A sentença julgou procedente o pedido deduzido na lide principal para extinguir o contrato e condenar as as rés ao pagamento de perdas e danos os quais seriam apurados em liquidação (e-STJ, fls. 1.148/1.158). BHG e LA HOTELS interpuseram apelação que foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o entendimento de que não seria possível imputar às apelantes a responsabilidade pelo insucesso do negócio. O acórdão, da relatoria do Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI ficou assim ementado: Apelação Contrato de prestação de serviços de administração de condo-hotel Ação declaratória de rescisão do negócio, com pedido cumulado de indenização por perdas e danos Reconvenção contendo pedidos contrapostos Sentença de acolhimento da ação primeira e de rejeição da reconvenção Irresignação, das rés/reconvintes, parcialmente procedente. Inexistência nos autos de prova ou de indicativos minimamente seguros de que as administradoras de hotéis rés tenham se pautado, deliberadamente, pelo enfraquecimento da marca sob cuja bandeira funcionariam os hotéis objeto da parceria, com vistas a obter, por via oblíqua, o desfazimento do negócio, em momento no qual este não lhes era mais economicamente interessante. Cenário diante do qual não há como reconhecer a responsabilidade das rés pelo insucesso do negócio, com base em suposta infração ao princípio da boa-fé. Peculiaridade do caso, porém, indicando justo interesse das incorporadoras demandantes no rompimento do vínculo, sob a consideração, no mínimo, de que as rés certamente não dedicariam à parceria o empenho que se delas se esperava no momento em que a administração de hotéis de terceiros era uma de suas principais atividades empresariais, e era verdadeiramente lucrativa e promissora no mercado brasileiro. Rés que, por seu turno, convenientemente, não se opõem ao rompimento do vínculo, embora pretendam a condenação das autoras ao pagamento de indenização por perdas e danos. Por onde se conclui que ambas as litigantes objetivam a rescisão do negócio, conquanto não tenham logrado demonstrar inadimplementos recíprocos. Sentença parcialmente reformada, com o acolhimento parcial da ação primeira e da reconvenção, apenas para a proclamação da rescisão do negócio. Sucumbência recíproca e equivalente. Deram parcial provimento à apelação. (e-STJ, fls. 1.303/1.304) Os embargos de declaração opostos por STX e SPE STX foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.386/1.397). Irresignadas, STX e SPE STX interpuseram recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. (1) 1.013, §2º, e 1.022 do CPC, porque o TJSP deixou de se manifestar sobre as normas administrativas da CVM (Instrução nº 400 e Deliberação nº 734) relacionadas às obrigações assumidas perante investidores em caso de ofertas públicas de investimentos coletivos no âmbito de condo-hotéis; e (2) 422, 475 e 389 do CC, porque o comportamento das recorridas teria violado a boa-fé objetiva e ensejado a extinção do contrato, gerando prejuízo estimado em quase onze milhões de reais. A presentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.404/1.422), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.426/1.429). O agravo que se seguiu (e-STJ, fls. 1.432/1.455) foi conhecido para conhecer-se em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-se-lhe provimento, conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE CONDO-HOTEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.508). No presente agravo interno, STX e SPE STX insistiram na alegação de ofensa aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC e alegaram que a indigitada violação dos arts. 422, 475 e 389 do CC não esbarraria nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARCERIA COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDO-HOTÉIS. CULPA DAS REQUERIDAS NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVADA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No caso dos autos, não há falar em omissão a respeito de normas administrativas da Comissão de Valores Mobiliários, pois o acórdão estadual expressamente afirmou que elas seriam desinfluentes para o resultado do julgamento. 3. A conclusão fixada na origem acerca da ausência de violação ao princípio da boa-fé contratual objetiva não pode ser revista, no caso concreto, sem ofensa às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.