Decisão · STJ

STJ RHC 193005

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO NÁUFRAGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA CRIMINOSO COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E VALORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Segundo as informações colhidas nos autos, o recorrente exercia, juntamente com o corréu Maicon, todo controle das atividades de traficância de drogas, tais como operação, logística de transporte, armazenamento e distribuição da droga que chegava em Guarulhos/SP. 4. A prisão preventiva foi decretada em 18/9/2023, mas o mandado prisional ainda não foi cumprido. Ora, dada a amplitude e complexidade dos eventos apurados, com inúmeros investigados e diversas imputações, o interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva não se mostra irrazoável. Além disso, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por entender que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte (e-STJ fls. 473/483). Em suas razões, a defesa alega, inicialmente, ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático do recurso ordinário. Insiste não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP, destacando que não restou individualizada a conduta criminosa do réu e nem tampouco a necessidade da sua custódia. Sustenta que a ordem de prisão foi lançada exclusivamente no fato do ora agravante ter falado ao telefone com um suspeito, pois nada de ilícito foi encontrado com ele. Acrescenta que passados 6 meses ainda não há sequer denúncia formulada em face do agravante. Afirma que tanto o Tribunal de origem, quanto esta Corte validam o decreto prisional com base na gravidade abstrata do delito. Argumenta que "a prisão do Agravante não enfrentou as condições específicas de EVANDRO e tampouco analisou a possibilidade da conversão de tão gravosa medida em cautelares alternativas." (e-STJ fl. 491). Reitera não haver contemporaneidade da medida, pois os fatos ocorreram no ano de 2022, destacando que "passaram-se mais de 700 (setecentos) dias, mais de dois anos da ocorrência do suposto delito em que sequer a participação do Agravante está comprovada." (e-sTJ fl. 491). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para revogar a prisão preventiva do agravante ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO NÁUFRAGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA CRIMINOSO COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E VALORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Segundo as informações colhidas nos autos, o recorrente exercia, juntamente com o corréu Maicon, todo controle das atividades de traficância de drogas, tais como operação, logística de transporte, armazenamento e distribuição da droga que chegava em Guarulhos/SP. 4. A prisão preventiva foi decretada em 18/9/2023, mas o mandado prisional ainda não foi cumprido. Ora, dada a amplitude e complexidade dos eventos apurados, com inúmeros investigados e diversas imputações, o interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva não se mostra irrazoável. Além disso, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →