STJ AREsp 2537554
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de legitimidade recursal e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando os agravantes deixam de demonstrar a legitimidade recursal de uma das partes recorrentes, porquanto é inviável o conhecimento do recurso especial qu ando não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO, RAYANNE LETICCIA DOS SANTOS SILVA e VALDEREZ DA CONCEICAO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 411-412). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 192): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-252). Alegam as partes agravantes que apresentaram argumentação clara e específica. Aduzem que "devido a um equívoco o presente recurso foi qualificado de forma diversa, constando como Fabrício da Conceição e outros, todavia, informa-se, que as partes corretas são: Valderez da Conceição e Rayanne Letícia dos Santos" (fl. 418): Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 426-438). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de legitimidade recursal e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando os agravantes deixam de demonstrar a legitimidade recursal de uma das partes recorrentes, porquanto é inviável o conhecimento do recurso especial qu ando não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.