STJ AREsp 2494310
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AVELINO CARVALHO e OUTROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 667/669, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ e 735 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 413/422, os recorrentes, além de repisarem o mérito recursal, apontam trecho do agravo em recurso especial em que teriam infirmado os referidos fundamentos. Requerem, assim, seja dado provimento ao recurso. Impugnações às e-STJ fls. 718/721, 727/729 e 731/735. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 752/756). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.