Decisão · STJ

STJ AREsp 2544983

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 502-503). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 414): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda - Alteração unilateral da grade curricular do curso de medicina admitido na matriz de 2015, com aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição de ensino superior no exterior, sem qualquer justificativa plausível - Infração ao dever de informação, disposta no artigo 6º, inciso III, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva - Alteração de status de disciplinas na extensão considerada na sentença - Danos morais - Cabimento - Fixação em R$ 10.000,00 - Apelo do autor parcialmente provido, desprovido o recurso da demandada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 424-426). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a "Recorrente expôs de forma clara e pormenorizada as razões pelas quais merece reforma a decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a violação aos artigos 50 e 1.146 do Código Civil e dos artigos 133, §1º e 134, §4º, 489, caput II, § 1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil" (fl. 508). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 515-520). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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