Decisão · STJ

STJ AREsp 1088385

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-04-25publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. REEXAME. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para rever a conclusão do tribunal a quo acerca da não incidência da prescrição intercorrente, é necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de esclarecimento acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado na origem e a arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraem, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARLI MARIA PEREIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 549-551, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração apontaram obscuridades e contradições no acórdão, assim como a omissão quanto à utilidade dos expedientes promovidos pela agravada e que, mesmo assim, as teses não foram enfrentadas de forma suficiente pelo Juízo a quo (fl. 11 do expediente avulso). Aduz que, em relação à notificação para a OAB, a agravante mencionou expressamente os dispositivos de lei federal violados em seu recurso especial (art. 2º, § 3º, 7º, I, e 34, I, da Lei n. 8.906/1994), assim como fora indicada a violação do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sendo, pois, indevida a aplicação do óbice sumular, diante do prequestionamento ficto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação, conforme a certidão de fl. 22 do expediente avulso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. REEXAME. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para rever a conclusão do tribunal a quo acerca da não incidência da prescrição intercorrente, é necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de esclarecimento acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado na origem e a arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraem, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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