STJ REsp 2076570
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/1989. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1.º da Lei n. 7.963/1989 somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83 . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por WILSON CORREIA FLORÊNCIO NETO contra decisão em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega ser incabível a incidência da referida súmula, uma vez que, no dissídio paradigma apresentado nas razões do apelo especial, observa-se o direito à compensação pecuniária instituída pela Lei n. 7.963/1989. Argumenta que a compensação pecuniária prevista é devida a todo militar temporário que for desligado involuntariamente das fileiras das Forças Armadas. Sem impugnação (e-STJ fl. 272). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/1989. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1.º da Lei n. 7.963/1989 somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido.