STJ HC 907404
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. EXPLORAÇÃO DA TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento de que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 2. Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3. Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de origem, não restou evidenciada a aventada quebra da incomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como testemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento pelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer depoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem prestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a defesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIVALDO RIBEIRO DANTAS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 0300262-52.2019.8.05.0079. Consta dos autos que, em 22/11/2022, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material (art. 69 do Código Penal), dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com relação à vítima José Paulo de Almeida, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, quanto à vítima Adinoel Marques da Cruz, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1.061/1.066). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, sustentando, conforme relatado pela Corte local, "preliminarmente, a nulidade da sessão julgamento, alegando a quebra da incomunicabilidade das testemunhas, a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e a indevida referência, pelo assistente de acusação, ao direito de silêncio do Réu; argui, ainda, a inépcia da denúncia; no mérito, sustenta que a decisão dos jurados foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, requerendo que o Apelante seja submetido a novo julgamento; subsidiariamente, postula a aplicação da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa no patamar máximo de 2/3 (dois terços); requer, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o deferimento do benefício da justiça gratuita" (e-STJ fl. 1.210). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 21/11/2023, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.203/1.278). Segundo a defesa, a condenação transitou em julgado. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento realizada perante o Júri da Comarca de Eunápolis/BA, ao argumento de que houve violação ao princípio acusatório e do equilíbrio entre as partes. Aduziu que o Juiz-presidente, ferimento o princípio da imparcialidade do julgador, acolheu o pedido do Ministério Público no sentido de que seja ouvido, como testemunha do Juízo, César de Almeida Cruz (prova da qual o MP havia desistido anteriormente), e mandou buscar a referida testemunha, suspendendo o julgamento já iniciado e quando já haviam sido ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Nesse viés, além de "manifesto favorecimento à acusação", que teve o direito de ouvir uma testemunha (mesmo que mascarada de testemunha do juízo) após o início do julgamento, acrescentou que deve ser reconhecida a nulidade de julgamento pela ouvida da testemunha que não esteve sujeita à regra de incomunicabilidade, pois essa testemunha teria sido "catada" pelo oficial de justiça, após indicado seu paradeiro por uma pessoa que se encontrava na plateia, entre os assistentes, assistindo ao julgamento e ouvindo os depoimentos anteriormente prestados. Por fim, reiterou que o assistente de acusação fez menção ao silêncio do acusado, ora agravante, contra ele, como expressamente consta de ata. Ao final, requereu (e-STJ fl. 11): - em decisão liminar, seja suspensa a decisão do júri, colocando-se o paciente em liberdade; - sejam solicitadas informações à autoridade apontada coatora (o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) que, por sua Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. -seja em decisão de mérito, concedida a ordem para cassar o ilegal julgamento do paciente pelo júri. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 22/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 1.292/1.299). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.308). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.303/1.305), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente na nulidade do julgamento do agravante realizado perante o Júri da Comarca de Eunápolis/BA por violação ao sistema acusatório, visto que, depois de ouvir duas testemunhas, e certamente descontente com o depoimento delas, o Ministério Público resolveu ouvir determinada testemunha cujo depoimento já tinha desistido anteriormente, o que veio a ser deferido pelo magistrado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. EXPLORAÇÃO DA TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento de que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 2. Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3. Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de origem, não restou evidenciada a aventada quebra da incomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como testemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento pelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer depoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem prestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a defesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.