STJ AREsp 2542228
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de despejo cumula com cobrança. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CHURRASCARIA CAÇAPAVA LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: despejo cumulada com cobrança, ajuizada por VOLMIR LUIS DEMICHEI, em face de CHURRASCARIA CAÇAPAVA LTDA. Sentença: julgou extinto, sem análise de mérito, o processo registrado sob o nº 1001592-55.2020.8.26.0101, quanto ao pleito de declaração da existência de contrato de compra e venda do fundo de comércio, em razão de ilegitimidade ativa, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou improcedentes os demais pedidos deduzidos na ação autuada sob o nº 1001592-55.2020.8.26.0101, revogando a tutela provisória concedida e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cadastramento de DB Administração Eireli ME como assistente litisconsorcial nos autos nº 1001592-55.2020.8.26.0101. Ainda julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na demanda (autos nº 1001769-19.2020.8.26.0101), solucionando o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvido em 20.03.2020 o contrato de locação celebrado por VOLMIR LUIS DEMICHEI e a agravante e decretar o despejo da última, bem como condená-la a pagar os aluguéis devidos até a desocupação do imóvel, com os encargos convencionais em caso de inadimplemento. Assim, determinou que fosse expedido mandado de despejo, concedendo-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º da Lei nº 8.245/91). Também fixou que a execução provisória dependerá da prestação de caução, que foi arbitrada em 10 (dez) aluguéis (arts. 63, § 4º e 64 da Lei nº 8.245/91). Diante disso, condenou a agravante ao pagamento das custas da ação em apenso, autuada sob o nº 1001592-55.2020.8.26.0101, e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. No mais, condenou as partes a ratearem as custas deste feito, cabendo ao agravado 1/3 e à agravante 2/3, sendo que cada uma das partes fica responsável pelos honorários da parte adversa e, assim, a agravante adimplirá 10% dos locativos devidos entre o ajuizamento e a desocupação, e o agravado pagará 10% da diferença entre os aluguéis devidos e o montante cobrado, aluguéis majorados.