Decisão · STJ

STJ AREsp 2436845

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O Município de Estância agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ementado assim: APELAÇÃO CÍVEL. Execução de Título Extrajudicial. Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Obrigações assumidas pelo Município de Estância para realização de concurso público. Recorrentes contratações temporárias baseadas no excepcional interesse público ou mediante cargos comissionados, a despeito da existência de cargos efetivos vagos em várias áreas (administrativa, assistência social, saúde e educação). Violação ao princípio constitucional do concurso público. Discricionariedade e oportunidade do administrador manifestada por ocasião da assinatura do TAC, onde firmou compromissos, acordou prazos e condições. Possibilidade de exigência judicial de seu cumprimento. Alegação de dificuldades orçamentárias. Não acolhimento. Pretensão para preenchimento de vagas de cargos existentes. Pedido de dilação de prazo. Acolhimento. Crise decorrente da Pandemia de COVID e protocolos sanitários que exigem a realização do certame observando medidas responsáveis. Prazo ampliado de 180 dias para 240 dias. Multa diária no valor de R$ 2.000,00. Quantum previsto na Cláusula Sétima do Termo de Ajustamento de Conduta. Valor proporcional à relevância da situação. Multa que deve ser limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de ação de embargos à execução manejada pelo Município de Estância em razão do pedido de execução de título extrajudicial concernente a termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado de Sergipe. As partes ajustaram, em suma, a obrigatoriedade de a municipalidade promover concurso público para o provimento de diversos cargos, em um determinado período de tempo, dispondo que o termo final para o cumprimento da obrigação (= lançamento do edital) seria o dia 31.08.2017. A obrigação não foi cumprida, contudo, apesar de essa data ter sido alterada por conveniência das partes e daí o Ministério Público estadual pediu a execução do TAC assim como da multa ajustada, o que veio a ensejar a seu turno o ajuizamento dos embargos à execução, que essencialmente pedia a desconstituição do TAC face a impossibilidade de cumprimento da obrigação por vicissitudes administrativas e pela exiguidade do prazo assinalado. O Tribunal da origem acolheu parcialmente os interesses da municipalidade quando embora mantendo a obrigação, aumentou o prazo para o seu cumprimento nada obstante estipulando multa diária de dois mil reais, limitando-a a cem mil reais: Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para ampliar o prazo de cumprimento das obrigações de 180 para 240 dias; bem como para impor à multa diária de R$ 2.000,00, o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. O recurso especial assenta tese de violação ao art. 537 do CPC/2015 em razão da falta de proporcionalidade e de razoabilidade uma vez terem sido comprovadas as peculiaridades fáticas e administrativas que dificultavam sobremaneira o adimplemento da obrigação assumida no TAC. Juízo de inadmissibilidade fundado na Súmula 07/STJ devidamente refutado em minuta de agravo (e-STJ fls. 967/973 e 986/1002, respectivamente). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial: PROCESSUAL ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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