STJ REsp 2177091
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.013 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE F ATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória de benfeitorias. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EDWARD MENDONÇA (EDWAR MENDONÇA - espólio) contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 1.577/1.586). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.614/1.621). Impugnação às fls. 1.656/1.667 (e-STJ). Ação: indenizatória de benfeitorias ajuizada por ADALBERTO KNYCHALA FILHO e ADELINA MENDES FRANCO KNYCHALA, em face do agravante. Sentença: julgou procedente o pedido formulado pelos agravados.