Decisão · STJ

STJ AREsp 2387774

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O CRÉDITO PERSEGUIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela inexistência de prova documental para embasar a ação monitória em questão. 2. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria impresci ndível o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOGGAL PRODUTOS E SERVIÇOS EM PLÁTICOS E ALUMÍNIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado do Tribunal de origem pela inexistência de prova documental para embasar a ação monitória em questão (fls. 502-506). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 330): Monitória - Reconhecimento de inexistência de prova escrita que autorize o manejo da ação - Embargos acolhidos - Sentença corretamente fundamentada - Ratificação nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 432-436). No presente agravo interno, alega a agravante que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão não enseja reexame de provas, ao tempo que reitera as alegações do recurso especial de que faz-se necessário seja reconhecida a cognição exauriente dos embargos monitórios, ao aduzir que, no caso, o silêncio diante das comunicações eletrônicas representa o reconhecimento da veracidade e idoneidade de tais tratativas, e, por consequência, tem-se que a recorrida reconheceu a confissão da dívida manifestada por seu preposto. Sustenta que se houve o exercício do contraditório e da ampla defesa pelada ora agravada, está-se diante de um juízo de cognição exauriente, o que atribui força probante às provas juntadas aos autos pela ora agravante. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 519/526). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O CRÉDITO PERSEGUIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela inexistência de prova documental para embasar a ação monitória em questão. 2. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria impresci ndível o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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