Decisão · STJ

STJ AREsp 2542872

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial e do seu agravo interpostos por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processu al, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA FLOR LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 1.055-1.056). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 910-911): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉ/APELANTE NO PRIMEIRO GRAU. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. MÉRITO: SUPOSTA INVASÃO DE TERRENO PERTENCENTE À PARTE AUTORA. POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELA DEMANDANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO SUSCITADA PELO APELANTE ADESIVO, COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEVE SER BUSCADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, EIS QUE, NA PRESENTE DEMANDA,SERVIRIA APENAS PARA AFASTAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 1.061-1.062): .. por uma inconsistência em seu sistema de acompanhamento processual, não tomou ciência da mencionada intimação, para sanar o vício de representação processual, acima referido. Se a agravante tivesse tomado conhecimento dessa intimação, certamente, teria sanado o vício apontado. Por outro lado, Excelências, verifica-se que, a segunda subscritora do referido agravo, Drª Maria do Socorro Dantas de Araújo Luna, está devidamente habilitada nos autos de nº 0000087-87.1993.8.20.0124, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que deram origem ao Agravo em Recurso Especial nº 2542872 - RN (2023/0457643-1), conforme cópia do Substabelecimento, em anexo. Portanto, está comprovada a representação processual da agravante, na pessoa da Drª Maria do Socorro Dantas de Araújo Luna, o que afasta a irregularidade processual neste caso. Ocorre que, diante do fato de o Agravo em Recurso Especial nº 2542872 - RN (2023/0457643-1) ter sido assinado digitalmente pela Drª Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha, o sistema do PJe apresenta, apenas, a mesma como representante processual do referido agravo. Na oportunidade, a agravante apresenta o Substabelecimento, em anexo, que confere à Drª Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha poderes para representar a agravante Construtora Flor Ltda nos presentes autos, ratificando, dessa forma, as peças processuais por ela assinadas. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.071-1.078). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial e do seu agravo interpostos por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processu al, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015). Agravo interno improvido.
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