Decisão · STJ

STJ AREsp 2479869

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado, na decisão recorrida, para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS BRAGA JÚNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 185): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDADO COM ASSINATURA DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PLEITO CONCESSIVO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVAEM SENTIDOCONTRÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Oficial de Justiça, em razão da fé pública que possui, torna os documentos por ele certificados presumidamente verdadeiros, sendo dispensada a assinatura da parte, haja vista também se tratar de processo eletrônico. Presunção esta que não foi afastada por qualquer adminículo probatório, cujo ônus que cabia ao Agravante; - A parte Agravante não tem direito ao benefício da justiça gratuita, uma vez que, pelo que consta dos autos, demonstra ter condições de arcar com as custas do processo, o que elide a presunção de veracidade da respectiva declaração de hipossuficiência; - Agravo conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 231-235). Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que (fl. 374): .. não há que falar reexame do conjunto probatório, tendo em vista que o mesmo requereu o indeferimento da penhora no rosto dos autos, bem como, requereu a nulidade da citação tem em vista que foi requerido pelo Agravante a juntada do mandado de citação nos presentes autos e que até a presente data não foi feita a referida juntada, conforme requerimentos feitos no processo em primeiro grau. Aduz que (fl. 374): .. no presente caso o que se pretendia era a reforma da Decisão de mérito de Primeiro Grau e o Acórdão de mérito de Segundo grau, sendo portanto, feita por parte do Agravante a comprovação de que o mesmo não foi devidamente citado, e que não poderia ter sido determinada a penhora no rosto dos autos, conforme documento em anexo, portanto, o Recurso Especial deveria ter dado provimento para reformar a Decisão de Primeiro Grau e o Acórdão de Segundo Grau, portanto, não há que se falar em negar provimento ao recurso especial. Assevera, ainda, que (fl. 376): .. as razões do presente agravo interno fundamenta suficientemente o inconformismo do Agravante, merecendo assim amparo a r. decisão guerreada que Negou Seguimento ao Recurso Especial, devendo a mesma ser reconsiderada pelo Relator ou reformada pelos Nobres Julgadores. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 381). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado, na decisão recorrida, para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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