Decisão · STJ

STJ Pet 16717

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas to das as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que conclui pela inviabilidade do agr avo previsto nos art. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC quando interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC e determina a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS RIBEIRO ROCHA contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança (fls. 103-108). Nas razões do agravo regimental, aduz o agravante que (fl.115): O ato impugnado está lá na raiz, ou seja, na decisão monocrática do agravado, no ARE, às fls.888/905 o recorrido decidiu o TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL, na sua parte final. Vale destacar, Eminentes Ministros, que o equívoco/erro material, no caso em tela, está demonstrado uma decisão teratológica,o qual está importando ao agravante lesão ao direito líquido certo, por cerceado a defesa, a ampla defesa e o principio contraditório do recorrente. Alega, ainda, que, "o ministro agravado, depois desta decisão teratológica, ou seja, declarar o trânsito em julgado da ação penal, recebera o recurso Agravo Regimental do ARE, bem como, em pós,recebera os Embargos de Declaração do ARE, e, por fim ,sem nenhuma motivação judicial e publicidade tira de pauta os Embargos de Declaração do ARE. Em suma, o ministro recorrido reconhece o equivoco/erro material, com os recebimentos de dois recursos posteriores a sua decisão monocrática de transito em julgado no ARE, depois, encerra o processo penal, sem justificativa, motivação e base legal compatível com os presentes autos. Caso tivesse legalmente acontecido o trânsito em julgado do feito penal, como o ministro agravado recebera dois recursos Fora uma demonstração clara de seu equivoco/erro material em transitar em julgado o presente processo penal." (fl. 116). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação do colegiado. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas to das as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que conclui pela inviabilidade do agr avo previsto nos art. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC quando interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC e determina a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. Agravo regimental improvido.
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