Decisão · STJ

STJ AREsp 2023065

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-09publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. No ponto em que o recorrente pleiteia reforma, o Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, arbitrou os honorários tomando como parâmetro o valor da condenação e, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, distribuiu o ônus sucumbencial. 3. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, distribuição do ônus da sucumbência e base de cálculo adotada, demandaria a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No caso, a condenação em honorários advocatícios respeitou os percentuais e a base de cálculo do § 2º do art. 85 do CPC, de modo que sua revisão implicaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta via. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEORGES DE MOURA FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 5.242-5.245). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.932-4.941): APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JURA NOVIT CÚRIA HONORÁRIOS. IRREPETIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. BOA-FÉ. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. ARTS. 113, 421, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 421-A E 422 DO CC. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante dos fatos apresentados pelas partes, incumbe ao juiz dizer o direito aplicável ao caso, independentemente dos fundamentos jurídicos invocados. Aplicação da máxima narra mihi factum dabo e tibi jus jura novit cúria. 2. Tendo os contratantes previsto expressamente a irrepetibilidade dos honorários contratuais, impõe-se a sua observância, em atendimento aos princípios da intervenção mínima e do pacta sund servanda, nos termos dos arts. 421, caput e parágrafo único e 421-A do CC. 3. Restando configurado o inadimplemento parcial do contrato de prestação e serviços, é devida a cláusula penal compensatória livremente pactuada. 4. A cláusula penal de caráter compensatório não admite cumulação com perdas e danos por terem, ambas, o mesmo fato gerador ("bis in idem"). 5. O parcial inadimplemento contratual do procurador, constituído para a prestação de serviços advocatícios, não constitui, por si só, fato gerador de dano moral. 6. Recurso (1) conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso (2) conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória e que seu recurso está amparado não no grau de sucumbência fixado pela instância ordinária, mas sim sobre a base de cálculo da verba de sucumbência (fl. 5.260). Alega que se faz necessário estabelecer qual a base de cálculo a ser utilizada quando há a reforma da sentença em grau recursal, com a redução do valor da condenação, e o proveito econômico obtido é maior que o valor residual da condenação. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. No ponto em que o recorrente pleiteia reforma, o Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, arbitrou os honorários tomando como parâmetro o valor da condenação e, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, distribuiu o ônus sucumbencial. 3. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, distribuição do ônus da sucumbência e base de cálculo adotada, demandaria a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No caso, a condenação em honorários advocatícios respeitou os percentuais e a base de cálculo do § 2º do art. 85 do CPC, de modo que sua revisão implicaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta via. Precedentes. Agravo interno improvido.
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