STJ HC 907274
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 441.173/MG, de Relatoria da Ministra LAURITA VAZ, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1.0024.11.176369-4/001, era vindicado, além da desclassificação da conduta, de latrocínio para o crime de homicídio, a redução da pena-base do paciente, sob os mesmos fundamentos ora invocados. 2. Na oportunidade, a Ministra asseverou que as circunstâncias judiciais do delito em questão não eram comuns ao tipo de latrocínio, uma vez que a sentença monocrática consignou que o delito foi praticado com premeditação, em via pública, na presença de testemunhas e com a participação de outra pessoa a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, a caracterizar uma maior culpabilidade. Ademais, a operação engendrada foi executada de surpresa e com especial brutalidade, resultando, além da vítima fatal, no ferimento por arma de fogo de outra vítima, ficando evidente que as circunstâncias do delito eram desfavoráveis ao Acusado (ambas à e-STJ, fl. 653, daqueles autos). 3. Desse modo, ela concluiu que as características da ação delituosa não eram inerentes ao tipo de latrocínio, sendo aptas a determinar o aumento na pena-base, e ressaltou que a fixação da pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo Tribunal a quo, mostrou-se proporcional e justificada, pois a pena cominada in abstrato para o crime de roubo com resultado morte é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade. 4. Nesses termos, por se tratar de questão já avaliada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WALLYSON KENNEDY DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, nos autos do AREsp n. 441.173/MG. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a matéria insurge contra decisão proferida em revisão criminal. Ademais, em que pese o respeito ao notável saber jurídico da Ministra aposentada desta Corte Superior, Laurita Vaz, vislumbra não ter a matéria sido apreciada pela Turma, encerrando a prestação jurisdicional no juízo monocrático (e-STJ, fl. 56). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reduzida a sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 441.173/MG, de Relatoria da Ministra LAURITA VAZ, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1.0024.11.176369-4/001, era vindicado, além da desclassificação da conduta, de latrocínio para o crime de homicídio, a redução da pena-base do paciente, sob os mesmos fundamentos ora invocados. 2. Na oportunidade, a Ministra asseverou que as circunstâncias judiciais do delito em questão não eram comuns ao tipo de latrocínio, uma vez que a sentença monocrática consignou que o delito foi praticado com premeditação, em via pública, na presença de testemunhas e com a participação de outra pessoa a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, a caracterizar uma maior culpabilidade. Ademais, a operação engendrada foi executada de surpresa e com especial brutalidade, resultando, além da vítima fatal, no ferimento por arma de fogo de outra vítima, ficando evidente que as circunstâncias do delito eram desfavoráveis ao Acusado (ambas à e-STJ, fl. 653, daqueles autos). 3. Desse modo, ela concluiu que as características da ação delituosa não eram inerentes ao tipo de latrocínio, sendo aptas a determinar o aumento na pena-base, e ressaltou que a fixação da pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo Tribunal a quo, mostrou-se proporcional e justificada, pois a pena cominada in abstrato para o crime de roubo com resultado morte é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade. 4. Nesses termos, por se tratar de questão já avaliada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. 5. Agravo regimental não provido.