Decisão · STJ

STJ RHC 194627

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois segundo entendimento desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e de suas circunstâncias revela a periculosidade social do agente e, portanto, o risco fundado de reiteração delitiva. 2. Ressalte-se que, para manutenção da cautela na decisão de pronúncia, é suficiente indicar que permanecem inalterados os motivos que levaram à sua determinação, em um primeiro momento. 3. No caso, não se verifica vício relacionado à fundamentação judicial. O decreto prisional, reafirmado na pronúncia, destacou a seriedade da conduta ao mencionar que o réu, em tese, cometeu homicídio qualificado de forma fria e desmedida, ao desferir três facadas em diferentes partes do corpo da vítima. Essa descrição aponta para um comportamento agressivo, o que, para o Magistrado, revela a insuficiência das medidas d o art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRENDO ALVES GOMES agrava da decisão de fls. 230-232. O pronunciado por homicídio qualificado reitera o pedido de revogação de sua prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta da medida e de indicativo da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP. Argumenta que, segundo "os depoimentos prestados em Juízo, a figura do canivete foi determinante para o agravante resguardar sua vida, pois tinha que fazer escolhas de "se defender ou morrer"" (fl. 247). Para a parte, o magistrado não trouxe qualquer fato novo hábil a justificar a segregação cautelar", pois apenas motivou sua decisão "na gravidade abstrata do delito" (fl. 249). Ademais, fez referência a motivação e argumentou que esta "não guarda qualquer relação com o caso concreto, pois não há "nos autos em epígrafe citação de que a vítima mantinha relacionamento com a enteada do réu" (fl. 251), tratando-se de "copia e cola" de decisão de outro processo, proferida na Ação n. 0001515-43.2023.8.27.2716/TO (que ensejou a interposição do RHC n. 194.429/TO). Pede o provimento do recurso e a concessão de alvará de soltura. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois segundo entendimento desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e de suas circunstâncias revela a periculosidade social do agente e, portanto, o risco fundado de reiteração delitiva. 2. Ressalte-se que, para manutenção da cautela na decisão de pronúncia, é suficiente indicar que permanecem inalterados os motivos que levaram à sua determinação, em um primeiro momento. 3. No caso, não se verifica vício relacionado à fundamentação judicial. O decreto prisional, reafirmado na pronúncia, destacou a seriedade da conduta ao mencionar que o réu, em tese, cometeu homicídio qualificado de forma fria e desmedida, ao desferir três facadas em diferentes partes do corpo da vítima. Essa descrição aponta para um comportamento agressivo, o que, para o Magistrado, revela a insuficiência das medidas d o art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
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