STJ AREsp 2542303
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R1 SERVICOS ADMINISTRATIVOS MOGI GUACU LTDA. e R1 LOGISTICA EIRELI contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 4.856-4.857). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.780): Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Restituição de quantia paga. Sentença de procedência. Inconformismo das rés. Indeferimento da gratuidade judiciária, com determinação do recolhimento das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso. Inclusão do sócio Anderson Eliezer de Oliveira no polo passivo. Responsabilidade ilimitada do sócio acerca das deliberações que tenha aprovado. Artigo 1.080 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar, na parte final do acórdão embargado, que o pedido de parcelamento do preparo e de redução do percentual também ficam indeferidos (fls. 4.806-4.810). Sustentam as partes agravantes a tempestividade do recurso especial e argumentam que (fls. 4.865-4.866): O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento acerca da comprovação de feriado local para fins de interposição de recurso especial, e concluiu, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, que a referida comprovação da tempestividade recursal, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implicasse prorrogação do termo final para sua interposição, poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno. .. Ademais, o Código de Processo Civil realçou o princípio da primazia do mérito, no qual estabelece que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. .. Além disso, oportuno destacar o art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe ao relator que, ao realizar o juízo de admissibilidade, caso se depare com vício que possa comprometer o conhecimento do recurso, deve abrir oportunidade para o recorrente exercer o contraditório. Requerem, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja submetido o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 4.881-4.885). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.