Decisão · STJ

STJ AREsp 2485949

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PARA USO OFF LABEL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, ainda que para uso off label, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 507-515). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 352-353): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO.1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde o autor pleiteia a condenação da ré a arcar medicamento para tratamento de câncer (Bevacizumabe).2. Declaração médica que comprova o estado clínico do Autor e a necessidade de ministração do medicamento.3. Caráter off label da medicação, não incidindo a vedação legal contida no artigo 10, inciso i da Lei 9.656/98;4. Sendo a recusa indevida, deve ser determinado que forneça o tratamento medicamentoso recomendado pelo médico assistente, confirmando-se a tutela de urgência deferida.5. Dano moral configurado.6. Quantum indenizatório fixado em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 401-403). Alega a agravante que: "No caso em questão, não se trata de reexaminar fatos e provas, nem mesmo cláusulas contratuais, mas apenas de reavaliar a condenação imposta .. " (fl. 522). Aduz, ainda, que (fl. 526): .. a decisão implica em afronta ao entendimento da Segunda Seção do STJ- EREsp 1886929 EREsp 1889704- que exige a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências para o fornecimento sem respaldo da ANS. Logo, o fornecimento do medicamento sem o respaldo da ANS implica afastar a competência técnica prevista no artigo 10, §4º da Lei 9.656/98. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PARA USO OFF LABEL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, ainda que para uso off label, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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