Decisão · STJ

STJ AREsp 2440045

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antec ipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2.037.094/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 554/562, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, assim como a inexistência de cerceamento de defesa. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que houve omissão pelo Tribunal de origem quanto ao pedido de requisição de documentos à Câmara dos Vereadores acerca da inconstitucionalidade formal de lei, assim como quanto à questão do efeito cascata relativa à sexta-parte e da revogação da Lei n. 17/1990 pela Lei n. 16/2007. Acrescenta que "houve malferimento à norma do art. 357, CPC, quando o juízo deixou de proferir despacho saneador e apreciar o pedido de requisição de documentos" (e-STJ fl. 569). Sem impugnação (e-STJ fls. 576/596). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antec ipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2.037.094/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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