Decisão · STJ

STJ HC 906652

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apena s reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DOMINGUES DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 6 dias-multa (e-STJ, fls. 95/103). Irresignadas, as partes apelaram, e o Tribunal local proveu apenas o recurso ministerial para majorar as penas do paciente a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional fechado, e 6 dias-multa (e-STJ, fls. 225/226 e 232/239). Em consulta ao sistema Justiça, verifico que anteriormente foi impetrado nesta Corte, em favor do paciente e referindo-se ao mesmo processo na origem, o HC n. 744.509/SP, que teve a ordem concedida, de oficio, para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 10 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado e 5 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e do afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Nesta impetração, aponta a defesa a existência de constrangimento ilegal, em razão da elevação da pena sem a devida fundamentação, e de não ter sido reconhecida a participação de menor importância do paciente na prática delitiva. Aduz que a participação do paciente no ocorrido foi, portanto, bastante limitada, não evidenciando um papel ativo na execução do suposto crime. É de extrema importância considerar que, apesar de um antecedente relacionado à Lei Maria da Penha, o que não pode considerar como um criminoso habitual, o paciente confessou seu envolvimento no caso. Nesse sentido, é necessário levar em consideração a aplicação das atenuantes de sua confissão, já que demonstra cooperação com as autoridades e uma disposição para assumir responsabilidade por suas ações (e-STJ, fl. 13). Entende, assim, que isso deve ser considerado na determinação da pena, com a aplicação das devidas atenuantes, bem como a compensação da confissão com a reincidência, visando a redução da pena ao mínimo legal. Essas medidas são essenciais para garantir que a punição seja justa e proporcional à real participação do paciente no evento, levando em conta as circunstâncias específicas do caso (e-STJ, fls. 13/14). Ao final requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a participação de menor importância e afastar a majorante de reincidência, devendo ser considerado na determinação da pena, com a aplicação das devidas atenuantes, visando a redução da pena ao mínimo legal, bem como suas consequências legais, para, ao final, seja realizada por este Egrégio Tribunal nova dosimetria da pena (e-STJ, fl. 20). Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, apenas reproduzindo a petição inicial. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apena s reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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