Decisão · STJ

STJ REsp 1952592

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2018-07-11publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento. 2. A pretensão de rediscutir matéria suficientemente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com a pacificação da jurisprudência, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não cabe ao STJ analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, porquanto se trata de competência reservada ao STF. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E EXCERTOS DE JULGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 2. O acórdão de origem decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023). Agravo interno improvido. (fl. 427) Nestes embargos de declaração, a embargante sustenta que restaram omissões no referido acórdão cujo saneamento implicará modificação do julgado. Aduz que o aresto ora embargado se baseou, inadequadamente, em arestos julgados por maioria e não transitados em julgado: o REsp n. 1.964.067/ES, pendente de julgamento do recurso extraordinário, e o EREsp n. 1.673.980/ES, contra o qual ainda será interposto recurso extraordinário. Pontua que, ao citar o REsp n. 1.964.067/ES, o acórdão embargado reconheceu a deficitária situação patrimonial do fundo FEMCO/COFAVI, mas não esclareceu qual a fonte de recursos para o pagamento da complementação da aposentadoria dos embargados nem determinou a produção de prova pericial na origem para demonstrar a situação do fundo FEMCO/Cofavi, vinculado ao PBD/CNPB 1975.0002-18 e ao fundo FEMCO/Cosipa. Afirma que, conforme requerido no pleito subsidiário, não ocorreu "overruling" do precedente formado no REsp n. 1.248.975/ES, como ficou esclarecido no REsp n. 1.964.067/ES; logo, se o entendimento do REsp n. 1.248.975/ES foi mantido, deve-se aplicá-lo na íntegra, lembrando que, quanto a esse último precedente, a Segunda Seção deixou claro que: a) a despeito de não ter havido a liquidação extrajudicial do fundo previdenciário, não é possível comprometer o patrimônio da submassa Cosipa diante do reconhecimento expresso de ausência de solidariedade; e b) em uma provável execução, cabe à Previdência Usiminas, no momento oportuno, demonstrar a situação patrimonial da submassa Cofavi, que, em tese, ainda existe por não ter sido liquidada. Caso os embargos declaratórios não sejam providos pelos fundamentos acima, pede seja sanada a omissão relativa aos arts. 202 e 5º, inc. XXII, da Constituição da República, prequestionamento esse necessário à interposição de recurso extraordinário (não para usurpar a competência da Suprema Corte, mas para demonstrar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça está em harmonia com esses dispositivos constitucionais). Além disso, esta corte superior não está impedida de exercer o controle difuso de constitucionalidade, o qual compete a todo o Poder Judiciário. Requer o provimento destes aclaratórios, com efeitos infringentes, para saneamento das omissões acima descritas ou prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados. Impugnação da parte embargada, na qual se pede a improcedência das razões recursais, porquanto essas pretendem rediscutir o mérito de questões já superadas (fls. 453-455). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento. 2. A pretensão de rediscutir matéria suficientemente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com a pacificação da jurisprudência, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não cabe ao STJ analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, porquanto se trata de competência reservada ao STF. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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