STJ AREsp 2165841
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela BB PREVIDÊNCIA -FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 735): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específicados fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "cumpre destacar a omissão acerca do requerimento expresso formulado no tópico III do Agravo Interno de e-STJ fls. 683/703, em caráter preliminar, para que fosse devidamente apreciado e deferido o pedido de substituição processual regularmente apresentado pelo SARAH PREVIDÊNCIA -FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃODAS PIONEIRAS SOCIAIS, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 45.395.628/0001-71, com sede na SMHS Quadra 101, Bloco B, nº 45, 3º Andar, Asa Sul, Brasília -DF, CEP 70.334-900. " (fl. 751). Alega que "verifica-se que o v. acórdão incorreu em omissão quanto às teses recursais da Embargante quanto à inaplicabilidade das súmulas 05 e 07 do STJ nos presentes autos, devidamente apresentadas no Agravo e no Agravo Interno e não observadas pelo acórdão, que afirmou não ter sido "adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ" sem observar detidamente os argumentos apresentados." (fl. 760) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 765-769). Instado a manifestar-se sobre a substituição processual, a parte embargante não concordou - fls. 778-780. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.