Decisão · STJ

STJ EREsp 1816228

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-05-27publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1255/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. " A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil" (STF, Tribunal Pleno, AgRg no RE n. 1.141.156-RJ, rel. Min. EDSON FACHIN, j. 19.12.19). 2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interposto em face de decisão por meio da qual conheci e dei provimento aos embargos de divergência opostos por SERGIO NABHAN. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Alega que os embargos de divergência não deveriam ter sido conhecidos, já que a matéria apreciada no julgamento do Tema 1.076/STJ foi afetada ao rito da repercussão geral (Tema 1.255/STF). Aduz, ainda, que a decisão ofende os artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXV, 7º, V, 37 170, da Constituição Federal. A parte agravada, regularmente intimada, pediu que seja negado provimento ao agravo (fls. 536/547, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.816.228 - SP (2019/0148252-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ALEXANDRE FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) - SP341537 AGRAVADO : SERGIO NABHAN ADVOGADOS : PEDRO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP126256 MELINA MARTINS MERLO - SP286676 LUCAS FERREIRA CORDEIRO - SP356460 MARIANA DE MORAES TORGGLER - SP358787 THAÍS DOS SANTOS MIRANDA SILVA - SP385080 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1255/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. " A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil" (STF, Tribunal Pleno, AgRg no RE n. 1.141.156-RJ, rel. Min. EDSON FACHIN, j. 19.12.19). 2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →