STJ AREsp 2529961
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a agravante não rebateu especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 257-264). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 170): AÇÃO RESCISÓRIA Ação reivindicatória julgada improcedente, tendo sido acolhida a exceção de usucapião suscitada pelas rés - Alegação de erro de fato quanto ao termo inicial da posse do imóvel pelas rés e de violação aos arts. 1.240 e 1.244 do CC Inexistência de erro de fato, tratando-se o termo inicial da posse de questão controvertida e que foi objeto de decisão no curso do processo, não servindo de fundamento para o pleito de rescisão, nos termos do art. 966, par. 1º, do CPC-Inocorrência, ainda, de violação às normas apontadas - Pretensão à mera revisão do julgado - Indeferimento da petição inicial Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 206). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não se manifestou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a agravante não rebateu especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.