Decisão · STJ

STJ RHC 196942

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preve ntiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o acusado está foragido desde 05/01/2023, data em que foi decretada a sua prisão preventiva (Autos n. 070027882.2023.8.07.0001, feito associado) e , no dia seguinte ao fato, ele rompeu a tornozeleira eletrônica e, desde então, seu paradeiro é desconhecido". 3. Quanto à alegação de que a busca de refúgio político afasta a condição de foragido, a Corte local não analisou a matéria, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WELLINGTON MACEDO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., que manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - condenado como incurso no art. 251, "caput", e § 2º, c/c o art. 250, § 1º, II, "f", ambos do Código Penal, a 6 anos de reclusão -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Sustenta que, "diferentemente do que restou registrado no acórdão ora impugnado, o ora recorrente não esteve preso durante a instrução processual", visto que, "quando a sua prisão preventiva foi decretada, em 05.03.2023, ele se encontrava acolhido na República do Paraguai na condição de refugiado desde o dia 10.01.2023 (ID nº 54710174), não podendo sequer ser considerado como foragido, tendo em vista que a busca de refúgio político lhe é assegurada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporado no ordenamento interno através do Decreto nº 678/1992". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preve ntiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o acusado está foragido desde 05/01/2023, data em que foi decretada a sua prisão preventiva (Autos n. 070027882.2023.8.07.0001, feito associado) e , no dia seguinte ao fato, ele rompeu a tornozeleira eletrônica e, desde então, seu paradeiro é desconhecido". 3. Quanto à alegação de que a busca de refúgio político afasta a condição de foragido, a Corte local não analisou a matéria, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
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