Decisão · STJ

STJ AREsp 2347228

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Na hipótese, a Corte a quo, a partir da análise de documentos referentes à situação patrimonial e financeira do agravante acostados aos autos, concluiu por afastar a alegada hipossuficiência econômica e, por conseguinte, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao acusado. 3. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito , vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEPHANO SEABRA contra a decisão de fls. 548/552, de minha relatoria, em que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. Em suas razões recursais, a defesa alega que, ao decidir monocraticamente o apelo nobre, tolheu-se o direito do agravante de ter o pleito julgado por órgão colegiado. Afirma, ademais, que a apreciação do pedido de isenção das custas processuais ou suspenção de sua exigibilidade não demanda o reexame da prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera, ainda, a alegação de que o agravante é hipossuficiente na forma da lei, tanto que está sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo lhe ser concedida a isenção das custas processuais. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente para reformar o acórdão que deixou de isentar o pagamento das custas processuais ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Na hipótese, a Corte a quo, a partir da análise de documentos referentes à situação patrimonial e financeira do agravante acostados aos autos, concluiu por afastar a alegada hipossuficiência econômica e, por conseguinte, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao acusado. 3. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito , vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
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