STJ AREsp 2524663
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANKO-ESPUMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SANKO-ESPUMAS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação ao fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a (1) impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo nobre; (2) não incidência da Súmula nº 7 do STJ; (3) demonstração de violação dos dispositivos de lei federal; e (4) comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.578/2.589). F oi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.593/2.650). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC). 2. Agravo interno não provido.