STJ EAREsp 2068768
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado (fls. 1160 /1165, e-STJ): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDAOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas para oposição dos embargos de divergência. 2. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ (AgInt nos EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega existência de omissão no acórdão recorrido. Para tanto, sustenta que o acórdão não considerou questões relevantes. Alega que o vício que ensejou o indeferimento liminar dos embargos de divergência é formal, e não substancial, devendo ser considerada a retificação. Sustenta premissa equivocada do acórdão embargado no sentido de que o recorrente se havia limitado a transcrever a ementa do acórdão paradigma. Afirma, contudo, ter realizado cotejo analítico. Por fim, aduz ter evidenciado todos os dados processuais do acórdão paradigma capazes de identificar inequivocadamente o referido julgado. Intimada para manifestar-se, a parte embargada quedou-se inerte (fl. 1192, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.068.768 - RJ (2022/0043772-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ONDINA DA CONCEICAO BAPTISTA DE MATOS ADVOGADO : CARMEN VILLARONGA FONTENELLE - RJ043674 EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados.