STJ AREsp 2406756
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Segunda Seção do STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RSE, cuja tese controvertida é a seguinte: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 3. Em Questão de Ordem, deliberou-se que a matéria deve ser julgada pela Corte Especial do STJ. 4. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido tema repetitivo. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 186): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante, às e-STJ fls. 200/209, em suma, que o acórdão embargado foi omisso "quanto aos inúmeros precedentes do STJ, sobretudo da Primeira e da Segunda Turmas, que aplicaram o Tema 1.033 em casos idênticos ao presente, que versam sobre execuções individuais da mesmíssima sentença coletiva, proferida em processo ajuizado pelo Sindicato dos Profissionais de Educação (SEPE-RJ) contra o Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de obter o pagamento da gratificação Nova Escola" (e-STJ fl. 201). Sem impugnação (e-STJ fl. 212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Segunda Seção do STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RSE, cuja tese controvertida é a seguinte: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 3. Em Questão de Ordem, deliberou-se que a matéria deve ser julgada pela Corte Especial do STJ. 4. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido tema repetitivo.