STJ AREsp 2534011
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BENEDITA APARECIDA SIQUEIRA UEMURA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 430-431). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 327-333): PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Deve ser reconhecido o interesse processual do condômino exigir a exibição judicial de eventuais contratos de locação das propriedades geridas pelo coproprietário possuidor, modo de obter "prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, III, CPC). 2. Nada obstante, a extensão do pedido formulado não se justifica diante da causa de pedir exposta, de sorte que a demanda caberá prosseguir unicamente para que a requerida apresente os eventuais contratos de locações celebrados no periodo discriminado na vestibular, na forma do art. 396, CPC, permitindo-se, conjuntamente, a expedição de ofício às concessionárias de serviço público como forma de permitir o contraste das informações prestadas. 3. Outrossim, intimada a parte e expedido os ofícios, com as respostas, deve ser homologada a prova e encerrado o feito, na forma do art. 383, CPC. 4. Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois "impugnou fundamentadamente os tópicos da r. decisão que não admitiu o recurso especial na origem" (fl. 438). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.