STJ REsp 2111254
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 536/539, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando a ausência de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015 e o óbice da Súmula 211 do STJ. Nas razões do recurso, a parte agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional "quanto à necessidade de suspensão do feito, tendo em conta a decisão exarada no julgamento do IRDR envolvendo similar temática, incidente autuado sob n. 5139368-08.2022.8.21.0001" (e-STJ fl. 546) e que "foram opostos embargos de declaração no momento oportuno, alegando a determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema no IRDR instaurado na causa-piloto n.5139368-08.2022.8.21.0001" (e-STJ fl. 547). Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, porquanto deve ser considerado o prequestionamento ficto. Requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação (e-STJ fls. 556/557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.