Decisão · STJ

STJ REsp 2086419

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando destinado ao exame de tese de violação a preceito constitucional (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO QUE, NO DIA DA AVALIAÇÃO PRÁTICA, DECLINA O PRÓPRIO NOME E O TEMA DA AULA ANTES DE ENTREGAR O PLANO DE AULA À BANCA EXAMINADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVIA A ENTREGA DO PLANO DE AULA ANTES DO INÍCIO DA PROVA PRÁTICA. DIVERGÊNCIA NA PRÓPRIA BANCA EXAMINADORA ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, ante r. sentença da lavra do Dr. Alcides Saldanha Lima, MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, decidindo mandado de segurança impetrado por Iuri Cabral Paiva, concedeu a ordem para determinar aos impetrados a reaplicação da prova de desempenho didático do impetrante, com a designação de componentes diversos daqueles que participaram da banca anterior. 2. A inicial relata que o impetrante, participante do concurso público para provimento do cargo de professor, teria sido eliminado do certame de forma indevida, visto que, a tempo e a modo, teria apresentado plano de aula para a apresentação prática, entendimento diverso de parte da banca examinadora que entendeu que, ao pronunciar seu nome e o tema da aula antes de distribuir o plano de aula, teria infringido norma editalícia que previa a entrega do plano de aula antes do início da prática a ser avaliada pela bancada. 3. A Apelante alega, em síntese, que as regras editalícias eram claras. Antes da apresentação da aula o candidato deveria entregar o Plano de Aula fato que, a seu ver, não se deu, visto que o candidato se apresentou e disse qual seria o tema da aula para, só depois, a pedido do examinador, entregar o plano, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença ora combatida. 4. O edital prevê expressamente que "7.14 O candidato deverá se apresentar para a prova de desempenho didático munido de documento oficial de identificação, conforme subitem 6.2.10 deste Edital, e plano de aula, em 03 (três) vias, o qual deverá ser entregue, antes do início da prova, aos membros da banca examinadora.". 5. O entendimento tomado no ato impugnado, qual seja, de considerar iniciada a aula pela simples verbalização do nome do pretendente ao cargo e do tema que seria discorrido, não atende ao princípio constitucional da razoabilidade. No caso, o excesso de formalismo foi fator desviante do objetivo do concurso, impedindo, inclusive a avaliação do candidato e, de tão incabido, gerou divergência, inclusive, na Banca Examinadora, havendo a necessidade de chamar um Coordenador para decidir a celeuma. 6. Assim, mesmo se fosse a hipótese de infringência a norma editalícia, a jurisprudência das Cortes Nacionais é no sentido de que o concurso público deve observar o princípio da razoabilidade, não se podendo agir ao rigor de normas que violem o próprio objetivo do certame. (PROCESSO: 08125029220194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2020) 7. Sentença mantida. Apelação não provida. (PROCESSO: 08051555020224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2022) Trata-se de demanda instaurada no contexto de concurso público para o quadro funcional da ora recorrente. O autor disputou vaga para o cargo efetivo de "professor de ensino básico, técnico e tecnológico", área de "ciência da computação", subárea "metodologia e técnicas da computação", em que se previam cinco vagas das quais duas de ampla concorrência, duas de reserva para negros e uma para deficientes. Aderiu à concorrência de negros e nela ficou em primeiro lugar e na décima primeira colocação da concorrência ampla, isso ainda na primeira fase, de prova objetiva, mas foi eliminado na seguinte (prova de desempenho) por supostamente descumprir regramento editalício concernente à obrigação de distribuir o plano de aula antes de informar o tema da exposição. Impetrou a ação mandamental e obteve a ordem em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária, o que enseja a interposição do recurso especial cujas razões assentam a violação aos arts. 2.º e 37, incisos I e II, da Constituição da República, ao art. 2.º da Lei 9.784/1999, ao art. 10 da Lei 8.112/1990 e ao art. 41 da Lei 8.666/1993, considerando-se violado o princípio da legalidade na sua vertente "vinculação ao edital", a impossibilidade de o Poder Judiciário intrometer-se no mérito administrativo e a inviabilidade de nomeação sem aprovação prévia em concurso público. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando destinado ao exame de tese de violação a preceito constitucional (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →