STJ AREsp 2342720
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE SATISFEITA. PROCEDIMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência da extinção do cumprimento de sentença em questão, porquanto, em procedimento anterior, foi devidamente satisfeita a obrigação, não havendo nenhuma ressalva por parte da exequente, nem mesmo indicação de que pretendia executar a multa em momento posterior. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria de fato. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão das ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela procedência da extinção do cumprimento de sentença em questão, porquanto, em procedimento anterior, foi devidamente satisfeita a obrigação, não havendo nenhuma ressalva por parte da exequente, nem mesmo indicação de que pretendia executar a multa em momento posterior (fls. 212-215). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 129): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que acolheu a impugnação ofertada e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Inconformismo. Não acolhimento. Cumprimento de sentença proposto anteriormente que foi devidamente satisfeito, não havendo qualquer ressalva por parte da exequente e nem mesmo indicação de que pretendia executar a multa em momento posterior. Preclusão lógica. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, sustenta a agravante que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, quando pretende ver reconhecido a ela o direito de ingressar com dois cumprimentos de sentença de um mesmo título executivo judicial, ou seja, a questão a ser discutida é referente ao título executivo judicial formado na sentença, em que um único processo pode gerar vários títulos executivos oriundos de obrigação de pagar quantia certa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 231-238). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE SATISFEITA. PROCEDIMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência da extinção do cumprimento de sentença em questão, porquanto, em procedimento anterior, foi devidamente satisfeita a obrigação, não havendo nenhuma ressalva por parte da exequente, nem mesmo indicação de que pretendia executar a multa em momento posterior. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria de fato. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.