STJ AREsp 2524449
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE TEMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCABÍVEL. PARTE INADMITIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do recurso especial por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 3. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade (fls. 998-999). Em suas razões, o agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo ao argumento de que a Vice-Presidência da Corte de origem reconheceu de ofício erro em primeira admissibilidade realizada e, portanto, realizou nova análise do recurso especial, inadmitindo-o. Dessa última decisão que foi interposto o agravo em recurso especial estando, portanto, tempestivo. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.012-1.020. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE TEMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCABÍVEL. PARTE INADMITIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do recurso especial por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 3. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.