Decisão · STJ

STJ AREsp 1895415

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-07-03publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por R.M.M. PESSOA MÓVEIS contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 2.188/2.203, em que não conheci do agravo da contribuinte, ante a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão de inadmissão de seu apelo nobre, e dei parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para julgar improcedente a ação rescisória quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, tendo em vista a aplicação da Súmula 343 do STF e a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos de admissibilidade indicados na ação, referente aos incisos V, VI e VIII do art. 966 do CPC/2015. A agravante alega, em resumo, no tocante ao não conhecimento do agravo, que houve o devido ataque aos fundamentos do julgado que inadmitiu seu recurso especial, sendo certa a inadequação da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, pois buscou demonstrar a violação das normas pertinentes. Trouxe, ainda, argumentação relacionada ao mérito de seu recurso especial, em que pretendeu o reconhecimento da nulidade do procedimento fiscal em razão de o auto de infração ter sido lavrado por servidor incompetente. Em relação ao provimento parcial do apelo nobre da Fazenda Nacional, defende, em essência, que "admitir que o ICMS possa compor a receita bruta da Agravada para fins de determinar a aplicação da alíquota do SIMPLES, termina por afrontar o disposto nos arts. 5º, inciso II, 145, §1º, 150, incisos II e IV, 1rt. 155, inciso II e 195, §4º da Constituição Federal e os arts. 3º e 16 do CTN, isto porque, o ICMS é um imposto de competência estadual, sendo, por conseguinte, receita pública derivada do Estado, não sendo possível ser considerado receita bruta do particular" (e-STJ fl. 2.238). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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