Decisão · STJ

STJ EAREsp 1420867

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2018-12-12publicado em 2024-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE TEM POR PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Quanto ao "habeas corpus de ofício", a hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente dos embargos de divergência (e-STJ fls. 1.372-1.375). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.396-1.400). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE TEM POR PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Quanto ao "habeas corpus de ofício", a hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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