Decisão · STJ

STJ HC 907652

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada ao paciente porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que ele não se tratava de traficante ocasional, haja vista os depoimentos prestados pelos policiais civis Fábio, Rômulo e Daniele, os quais narraram em Juízo que - MURILLO gerenciava o tráfico naquele local, inclusive, na época, ele já era investigado pelo tráfico de drogas, sendo que outras diligências anteriores já haviam demonstrado o envolvimento de MURILLO com a traficância. Fábio acrescentou que a campana durou cerca de 2h e também relatou que outras diligências anteriores já haviam sido realizadas no local, tendo em vista que os acusados já eram investigados (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a isso, o constatado nas filmagens realizadas durante a campana realizada pela polícia, onde é possível visualizar que durante toda a dinâmica de venda de drogas, o acusado MURILLO exerceu liderança sobre os demais, na medida em que dirigia e orientava a atividade dos demais corréus e do adolescente infrator (e-STJ, fl. 36) -, havendo, ainda, Fernando e Cássio admitido aos policias que praticavam a traficância havia, 2 e 6 meses, respectivamente (e-STJ, fl. 57); sendo pouco crível supor que o paciente fosse um traficante eventual. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MURILLO HENRIQUE DANIEL DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, apenas para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente e aos corréus FERNANDO CESAR BARBOSA DA SILVA e CASSIO FELIPE DO NASCIMENTO BATISTA. Afirma a defesa do agravante, contudo, que A PRIMARIEDADE DO PACIENTE É INCONTESTE, ASSIM COMO A INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, CONFORME ASSINALADO NA SENTENÇA E CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO (e-STJ, fl. 84). Ademais, assevera que a partir da tão somente quantidade de entorpecente apreendido (que não foi com o paciente), não se pode presumir a dedicação a atividades criminosas (e-STJ, fl. 84), e que o argumento de que a comercialização de entorpecente já demonstraria que o recorrente se dedicava a atividades criminosas é de total improcedência (e-STJ, fl. 85). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado ao agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada ao paciente porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que ele não se tratava de traficante ocasional, haja vista os depoimentos prestados pelos policiais civis Fábio, Rômulo e Daniele, os quais narraram em Juízo que - MURILLO gerenciava o tráfico naquele local, inclusive, na época, ele já era investigado pelo tráfico de drogas, sendo que outras diligências anteriores já haviam demonstrado o envolvimento de MURILLO com a traficância. Fábio acrescentou que a campana durou cerca de 2h e também relatou que outras diligências anteriores já haviam sido realizadas no local, tendo em vista que os acusados já eram investigados (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a isso, o constatado nas filmagens realizadas durante a campana realizada pela polícia, onde é possível visualizar que durante toda a dinâmica de venda de drogas, o acusado MURILLO exerceu liderança sobre os demais, na medida em que dirigia e orientava a atividade dos demais corréus e do adolescente infrator (e-STJ, fl. 36) -, havendo, ainda, Fernando e Cássio admitido aos policias que praticavam a traficância havia, 2 e 6 meses, respectivamente (e-STJ, fl. 57); sendo pouco crível supor que o paciente fosse um traficante eventual. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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