Decisão · STJ

STJ AREsp 2509324

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE . DANOS MATERIAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de responsabilidade pelos vícios construtivos aptos a ensejar o dever de indenizar. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da recorrida e de eventual ocorrência de danos materiais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WAGNER RENATO RAMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 992/995). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 879): VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação ajuizada contra o engenheiro responsável técnico pelo projeto. Perícia que constatou falhas aparentes na execução da construção. Sentença de procedência. Inconformismo do réu que merece acolhimento. Engenheiro réu que solicitou baixa como responsável técnico ante a realização da obra em desacordo com o projeto. Posterior alienação pelos então proprietários ao autor. Documentos juntados aos autos que demonstram a notificação pelo réu. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. Sucumbência do autor. Recurso provido. Nas razões do recurso interno, o agravante traz apontamento quanto à necessidade de responsabilização do engenheiro responsável técnico pela obra, independentemente de ter dado baixa na ART, bem como aduz que não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória, motivo pelo qual a análise da suas razões recursais não esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ (fl. 999/1005). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1008/1012). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE . DANOS MATERIAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de responsabilidade pelos vícios construtivos aptos a ensejar o dever de indenizar. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da recorrida e de eventual ocorrência de danos materiais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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